Eu
Ei-rei. Faço saber aos que este Meu Regimento virem, que sendo
informado das muitas desordens que lia no certão do páo brasil, e
na conservação delle, de que se tem seguido haver hoje muita
falta, e ir-se buscar muitas legoas pelo certão dentro, cada vez
será o damno mayor se se não atalhar, e der nisso a Ordem
conveniente, e necessaria, como em cousa de tanta importancia para a
Minha Real Fazenda, tomando informações de pessoas de experiência
das partes do Brasil, e comunicando-as com as do Meu Conselho,
Mandei fazer este Regimento, que Hei por bem, e Mando se guarde
daqui em diante inviolavelmente.
Parágrafo
1'. Primeiramente Hei por bem, e Mando, que nenhuma pessoa possa
cortar, nem mandar cortar o dito páo brasil, por si, ou seus
escravos ou Feitores seus, sem expressa licença, ou escrito do
Provedor mór de Minha Fazenda, de cada uma das Capitanias, em cujo
destricto estiver a mata, em que se houver de cortar; e o que o
contrário fizer encorrerá em pena de morte e confiscação de toda
sua fazenda.
Parágrafo
2'. O dito Provedor Mór para dar a tal licença tomará informações
da qualidade da pessoa, que lha pede, e se delia ha alguma suspeita,
que o desencaminhará, ou furtará ou dará a quem o haja de fazer.
Parágrafo
3'. O dito Provedro Mór fará fazer um Livro por elle assignado, e
numerado, no qual se registarão todas as licenças que assim der,
declarando os nomes e mais confrontações necessarias das pessoas a
que se derem, e se declarará a quantidade de páo para que se lhe dê
licença, e se obrigará a entregar ao contractador toda a dita
quantidade, que trata na certidão, para com elia vir confrontar o
assento do Livro, de que se fará declaração, e nos ditos assentos
assignará a pessoa, que levar a licença, com o Escrivão.
Parágrafo
4'. E toda a pessoa, que tomar mais quantidade de páo de que lhe fôr
dada licença, além de o perder para Minha Fazenda, se o mais que
cortar passar de dez quintaes, incorrerá em pena de cem cruzados, e
se passar de cincoenta quintaes, sendo peão, será açoutado, e
degradado por des annos para Angola, e passando de cem quintaes
morrerá por elle, e perderá toda sua fazenda.
Parágrafo
5'. O provedor fará repartição das ditas licenças em o modo, que
cada um dos moradores da Capitania, a que se houver de fazer o
corte, tenha sua parte, segundo a possibilidade de cada um, e que em
todos se não exceda a quantidade que lhe for ordenada
Parágrafo
6'. Para que se não córte mais quantidade de páo da que eu tiver
dada por contracto, nem se carregue à dada Capitania, mais da que
boamente se pôde tirar delia; Hei por bem, e Mando, que em cada um
anno se faça repartição da quantidade do páo, que se ha de
cortar em cada uma das Capitanias, em que há mata delle, de modo
que em todo se não exceda a quantidade do Contracto.
Parágrafo
7'. A dita Repartição do páo que se ha de cortar em cada
Capitania se fará em presença do Meu Governador daquelle Estado
pelo Provedor Mór da Minha Fazenda, e Off iciaes da Camara da
Bahia, e nelia se terá respeito do estado das matas de cada uma das
ditas Capitanias, para lhe não carregarem mais, nem menos páo do
que convém para benefício das ditas matas, e do que se determinar
aos mais votos, se fará assento pelo Escrivão da Camara, e delles
se tirarão Provisões em nome do Governador, e por elle assignadas,
que se mandarão aos Provedores das ditas Capitanias para as
executarem.
Parágrafo
8'. Por ter informação, que uma das cousas, que maior damno tem
causado nas ditas mattas, em que se perde, e destroe mais páos, é
por os Contractadores não aceitarem todo o que se corta, sendo bom,
e de receber, e querem que todo o que se lhe dá seja roliço, e
massiço do que se segue ficar pelos mattos muitos dos ramos e
ilhargas perdidas, sendo todo elle bom, e conveniente para o uso das
tintas: Mando a que daqui em diante se aproveite todo o que fôr de
receber, e não se deixe pelos matos nenhum páo cortado, assim dos
ditos ramos, como das ilhargas, e que os contractadores o recebão
todo, e havendo dúvida se é de receber, a determinará o Provedor
da Minha Fazenda com informação de pessoas de crédito
ajuramentadas; e porque outrosym sou informado, que a causa de se
extinguirem as matas do dito páo como hoje então, e não tornarem
as árvores a brotar, é pelo mão modo com que se fazem os cortes,
não lhe deixando ramos, e varas, que vão crescendo, e por se lhe pôr
fogo nas raizes, para fazerem roças; Hei por bem, e Mando, que
daqui em diante se não fação roças em terras de matas de páo do
brasil, e serão para isso coutadas com todas as penas, e defesas,
que estas coutadas Reaes, e que nos ditos córtes se tenhão muito
tento a conservação das árvores para que tornem a brotar,
deixando-lhes varas, e troncos com que os possão fazer, e os que o
contrário fizerem serão castigados com as penas, que parecer ao
Julgador.
Parágrafo
9'. Hei por bem, e Mando, que todos os annos se tire devassa do córte
do páo brasil, na qual se perguntará pelos que quebrarão, e forão
contra este Regimento.
Parágrafo
10'. E para que em todo haja guarda e vigilância, que convém Hei
por bem, que em cada Capitania, das em que houver matas do dito páo,
haja guardas, duas delias, que terão de seu ordenado a vintena das
condemnações que por sua denunciação se fizeram, as quaes
guardas serão nomeadas pelas Camaras, e approvadas pelos Provedores
de Minha Fazenda, e se lhes dará juramento, que bem, e
verdadeiramente fação seus Off icios.
Parágrafo
11'. O qual Regimento Mando se cumpra, e guarde como nelle se contém
e ao Governador do dito Estado, e ao Provedor Mór da Minha Fazenda,
e aos Provedores das Capitanias, e a todas as justiças dellas, que
assim o cumprão, e guarde, e fação cumprir, e guardar sob as
penas nelle contheudas; o qual se registrará nos Livros da Minha
Fazenda do dito Estado, e nas Camaras das Capitanias, aonde houver
matas do dito páo, e valerá posto que não passe por carta em meu
nome, e o effeito delta haja de durar mais de um anno, sem embargo
da Ordenação do segundo Livro, título trinta e nove, que o contrário
dispoem. Francisco Ferreira o fés a 12 de Dezembro de 1605. E eu o
Secretario Pedro da Costa o fis escrever "Rey".
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