Lei
nº 3.353, de 13 de maio de 1888.
Declara
extinta a escravidão no Brasil.
A
princesa Imperial, Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador o
Senhor D. Pedro li, faz saber a todos os súditos do Império que a
Assembléia Geral Decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:
Art.
1º É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no
Brasil.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Manda
portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar
tão inteiramente como nela se contém.
O
Secretário de Estado dos Negócios d'Agricultura, Comércio e Obras
Públicas e Interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo
Augusto da Silva, do Conselho de Sua Majestade o Imperador, o faça
imprimir, publicar e correr.
67º
do Independência e do Império.
a)
Princesa Imperial Regente
Rodrigo
A. da Silva
Carta
de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da
Assembléia Geral que Houve por bem sancionar declarando extinta a
escravidão no Brasil, como nela se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
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