Cria um Banco
Nacional nesta Capital
Eu o Principe
Regente faço saber aos que este meu Alvará com força de lei
virem, que, attendendo a não permitirem as actuaes circunstâncias
do Estado que o meu Real Erario possa realisar os fundos de que
depende a manutenção da Monarchia e o bem comum dos meus fiéis
vassalios, sem as delongas que as differentes partes, em que se
acham, fazem necessárias para a sua effectiva entrada; e que os
bilhetes dos direitos das Alfandegas tendo certos prazos nos seus
pagamentos, ainda que sejam de um crédito estabelecido, não são
proprios para o pagamento de soldos, ordenados, juros e pensões que
constituem os alimentos do corpo politico do Estado, os quaes devem
ser pagos nos seus vencimentos em moeda corrente: e aos obstaculos
que a falta de gyro dos signos representativos dos valores poem ao
commercio, devem quanto antes ser removidos, animando e promovendo
as transaçoes mercantis dos negociantes desta e das mais praças
dos meus dominios e senhorios com as estrangeiras; sou servido
ordenar que nesta Capital se estabeleça um Banco Publico que, na fôrma
dos Estatutos que com esta baixam, assignados por D. Fernando José
de Portugal, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao
Despacho do Gabinete, Presidente do Real Erario e Secretario de
Estado dos Negocios do Brasil, ponha em acção os computes
estagnados assim em generos comerciais, como em especies cunhadas;
promova a industria nacional pelo gyro e combinação dos capitães
isolados, e facilite juntamente os meios e os recursos, de que as
minhas rendas reaes e as publicas necessitarem para ocorrer ás
despezas do Estado.
E querendo
auxiliar um estabelecimento tão util e necessário ao bem commum e
particular dos Povos que o Omnipotente confiou do meu zelo e
paternal cuidado: determino que os saques dos fundos do meu Real
Erario e as vendas dos generos privativos dos contractos e
administrações da minha Real Fazenda, como são os diamantes, pão
Brazil, o marfim e a urzelia, se façam pela intervenção do
referido Banco Nacional, vencendo sobre o seu liquido produto a
comissão de dous por cento, além do premio do rebate dos escriptos
da Alfandega, que, em virtude do meu Real Decreto de 5 de Setembro
do corrente armo, fui servido mandar praticar pelo Erario Régio,
para ocorrer ao effectivo pagamento das despezas de trato sucessivo
da minha Corôa que devem ser feitas em especies metallicas.
E attendendo à
utilidade que provém ao Estado e ao commercio do manejo seguro dos
cabedaes e fundos do referido Banco, ordeno que logo que elle
principar as suas operaçõens, se haja por extincto o Cofre de
Deposito que havia nesta Cidade a cargo da Camara della; e determino
que no sobredito Banco se faça todo e qualquer deposito judicial ou
extrajudicial de prata, ouro, joias e dinheiros; e que o competente
conhecimento de receita passado pelo Secretário da Junta do Banco e
assignado pelo Administrador da competente caixa, tenha em Juizo e fóra
delle todo o valor e o credito de effectivo e real deposito para se
seguirem os termos que por minhas Leis se não devem praticar sem
aquela clausula, solemnidade, ou certeza; recebendo o sobredito
Bando o mesmo premio que no referido deposito da Cidade se
descontava à partes. E outrossim sou servido mandar que os empréstimos
a juro da Lei, que pelo cofre de Orphãos e administrações das
Ordens Terceiras e Irmandades se faziam até agora a pessoas
particulares, da publicação deste meu Alvará em diante se façam
unicamente ao referido Bando, que deverá pagar à vista nos prazos
convencionados os capitães, e nas épocas costumadas os juros
competentes, debaixo de hipotheca dos fundos da sua caixa de
reserva; distratando desde logo aqueles cofres as sommas que tiverem
em mãos particulares ao referido juro, para entrarem immediatamente
com elias no sobredito Banco Publico debaixo das mesmas condições.
Em todos os
pagamentos que se fizerem à minha Real Fazenda, serão contemplados
e recebidos como dinheiro os bilhetes do dito Banco Publico,
pagaveis ao portador ou mostrador à vista; e da mesma forma se
distribuirão pelo Erario Régio nos pagamentos das despezas do
Estado: e ordeno que os Membros da Junta do Banco e os Directores
delle sejam contemplados pelos seus serviços com as remunerações
estabelecidas para os Ministros e Off iciaes da minha Real Fazenda,
e Administração da Justiça, e gozem de todos os privilégios
concedidos aos Deputados da Real junta do Commercio.
E
este se cumprirá como nele se contém. Pelo que mando a Mesa de
Desembargo do Paço, e da Consciência, e Ordens; Presidente do meu
Real Erario e Conselho da Fazenda; regedor da Casa de Supplicação
do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães
Generaes; e mais Governadores do Brazil, e dos meus Dominios
Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a
quem pertencer o conhecimento e excução deste Alvará, que o
cumpram, guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nelle
se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos,
Decretos, ou Ordens em contrario, pois todos e todas hei por
derrogadas para esse effeito somente, como se delles fizesse
expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor;
e este valerá como Carta passada pela Chanceliaria, ainda que por
elia não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um
anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registrando-se em
todos jogares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado
no Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1808.
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