TRATADO DE TRÍPLICE
ALIANÇA, CELEBRADO NO 1 - DE MAIO DE 1865, ENTRE O IMPÉRIO DO
BRASIL, A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI.
O governo de Sua
Majestade o Imperador do Brasil, o governo da República Argentina e
o governo da República Oriental do Uruguai;
Os dois primeiros
em guerra com o governo da República do Paraguai, por lhe ter este
declarado de fato, e o terceiro em estado de hostilidade e vendo
ameaçada a sua segurança interna pelo dito governo, o qual violou
a fé pública, tratados solenes e os usos internacionais das nações
civilizadas e cometeu atos injustificáveis, depois de haver
perturbado as relações com seus vizinhos pelos maiores abusos e
atentados;
Persuadidos de que
a paz, segurança e prosperidade de suas respectivas nações se
tornam impossíveis, enquanto existir o atual governo do Paraguai e
que é uma necessidade imperiosa, reclamada pelos mais elevados
interesses, fazer desaparecer aquele governo, respeitando-se a
soberania, independência e integridade territorial da República do
Paraguai;
Resolveram com
esta intenção, celebrar um tratado de aliança ofensiva e
defensiva e, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários, a
saber;
Sua Majestade o
Imperador do Brasil ao Exmo. Sr. Dr. Francisco Otaviano de Almeida
Rosa, do seu Conselho, Deputado à Assembléia Geral Legislativa e
oficial da Imperial Ordem da Rosa;
S. Exa. o
Presidente da República Argentina ao Exmo. Sr. Dr. Dom Rufino de
Elizalde, seu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios
Estrangeiros;
S. Exa. o
Governador Provisório da República Oriental do Uruguai ao Exmo.
Sr. Dr. Dom Carios de Castro, seu Ministro e Secretário de Estado
dos Negócios Estrangeiros;
Os quais, depois
de terem trocado seus respectivos poderes, que foram achados em boa
e devida ordem, concordaram no seguinte:
Art. 1º Sua
Majestade o Imperador do Brasil, a República Argentina e a República
Oriental do Uruguai, se unem em aliança ofensiva e defensiva na
guerra promovida pelo governo do Paraguai.
Art. 2º Os
aliados concorrerão com todos meios de guerra de que possam dispor,
em terra ou nos rios, como julgarem necessário.
Art. 3º Devendo
começar as operações da guerra no território da República
Argentina ou na parte do território paraguaio que é limítrofe com
aquele, o comando-em-chefe e direção dos exércitos aliados ficam
confiados ao Presidente da mesma República, General em Chefe do Exército
Argentino, Brigadeiro-Coronel D. Bartolomeu Mitre.
Embora as partes
contratantes estejam convencidas de que não mudará o terreno das
operações da guerra, todavia para salvar os direitos soberanos das
três nações firmam desde já o princípio da reciprocidade para o
comando-em-chefe, caso as ditas operações se houverem de
transpassar para o território brasileiro ou oriental.
As forças marítimas
dos aliados ficarão sob o imediato comando do Vice-Almirante
Visconde de Tamandaré, Comandante-Chefe da Esquadra de Sua
Majestade o Imperador do Brasil.
As forças
terrestres de Sua Majestade o Imperador do Brasil formarão um exército
debaixo das imediatas ordens do seu General em Chefe Brigadeiro
Manuel Luís Osório.
As forças
terrestres da República Oriental do Uruguai, uma divisão das forças
brasileiras e outra das forças argentinas, que designarem seus
respectivos chefes superiores, formarão um exército às ordens
imediatas do Governo Provisório da República Oriental do Uruguai,
Brigadeiro-General D. Venâncio Flores.
Art. 4º A ordem e
economia militar dos exércitos aliados dependerão unicamente de
seus próprios chefes.
As despesas de
saldo, subsistência, munições de guerra, armamento, vestuário e
meios de mobilização das tropas aliadas serão feitas à custa dos
respectivos Estados.
Ari. 5º As altas
partes contratantes prestar-se-ão mutuamente, em caso de
necessidade, todos os auxílios ou elementos de guerra que
disponham, na forma que ajustarem.
Art. 6º Os
aliados comprometem solenemente a não deporem as armas senão de
comum acordo, e somente depois de derribada a autoridade do atual
governo do Paraguai, bem como a não negociarem separadamente com o
inimigo comum. nem celebrarem tratados de paz, trégua ou armistício,
nem convenção alguma para suspender ou findar a guerra, senão de
perfeito acordo de todos.
Art. 7º Não
sendo a guerra contra o povo do Paraguai e sim contra o seu governo,
os aliados poderão admitir em uma legião paraguaia os cidadãos
dessa nacionalidade que queiram concorrer para derribar o dito
governo e lhes darão os elementos necessários, na forma e com as
condições que ajustarem.
Art. 8º Os
aliados se obrigam a respeitar a independência, soberania e
integridade territorial da República do Paraguai. Em conseqüência,
o povo paraguaio poderá escolher o governo e instituições que lhe
aprouverem, não podendo incorporarse a nenhum dos aliados nem pedir
o seu protetorado como conseqüência dessa guerra.
Art. 9º A
independência, soberania e integridade da República do Paraguai
estão garantidos coletivamente de acordo com o artigo antecedente
pelas altas partes contratantes durante o período de cinco anos.
Art. 10º
Concordam entre si as partes contratantes que as fraquezas, privilégios
ou concessões que obtenham do governo do Paraguai hão de ser
comuns a todos eles, gratuitamente, se forem gratuitos, ou com a
mesma compensação se forem condicionais.
Art. 11º
Derribado o atual governo da República do Paraguai, os aliados farão
os ajustes necessários com a autoridade que ali se constituir para
assegurar a livre navegação dos rios Paraná e do Paraguai, de
sorte que os regulamentos ou leis daquela República não possam
estorvar, entorpecer ou onerar o trânsito e a navegação direta
dos navios mercantes e de guerra dos Estados aliados, dirigindo-se
para seus territórios respectivos ou para território que não
pertença ao Paraguai; e tomarão as garantias convenientes para
efetividade daqueles ajustes sob a base de que os regulamentos de
polícia fluvial, quer para aqueles dois rios, quer para o rio
Uruguai, serão feitos de comum acordo entre os aliados e os demais
ribeirinhos, que dentro do prazo que ajustarem os ditos aliados
aderirem ao convite que lhes será dirigido.
Art. 12º Os
aliados reservam-se combinar entre si os meios adequados à condução
da paz com a República do Paraguai, depois de derrubado o atual
governo.
Art. 13º Os
aliados nomearão oportunamente os plenipotenciários para a celebração
dos ajustes, convenções ou tratados que se tenham de fazer com o
governo que se estabelecer no Paraguai.
Art.14º Os
aliados exigirão desse governo o pagamento das despesas de guerra
que se viram obrigados a aceitar, bem como reparação e indenização
dos danos e prejuízos às suas propriedades públicas e
particulares e às pessoas de seus concidadãos, em expressa declaração
de guerra; e dos danos e prejuízos verificados posteriormente com
violação dos princípios que regem o direito da guerra.
A República
Oriental do Uruguai exigirá também uma indenização proprocional
aos danos e prejuízos que lhe causa o governo do Paraguai pela
guerra que se obriga a entrar para defender sua segurança ameaçada
por aquele governo.
Art. 15º Em uma
convenção especial se marcará o modo e forma de liquidar e pagar
a dívida procedente das causas mencionadas.
Art. 16º Para
evitar as dissensões e guerras que trazem consigo as questões de
limite, fica estabelecido que os aliados exigirão do governo do
Paraguai que celebre com os respectivos governos tratados
definitivos de limites sob as seguintes bases:
O Império do
Brasil se dividirá da República do Paraguai:
Do lado do Paraná,
pelo primeiro rio abaixo do salto das Sete Quedas, que, segundo a
recente carta de Mouchez, é o lgurei, e da foz do lgurei e por ele
acima a procurar as suas nascentes;
Do lado da margem
esquerda do Paraguai, pelo rio Apa, desde a foz até às suas
nascentes;
No interior, pelo
cume da serra de Maracaju, sendo as vertentes de leste e do Brasil e
as oeste do Paraguai e tirandose da mesma serra linhas as mais retas
em direção às nascentes do Apa e do lgurei.
A República
Argentina será dividida do Paraguai pelos rios Paraná e Paraguai,
a encontrar os limites com o Império do Brasil, sendo estes do lado
da margem direita do rio Paraguai e Baía Negra.
Art. 17º Os
aliados se garantem reciprocamente o fiel cumprimento dos convênios,
ajustes e tratados que se devem celebrar com o governo que se tem de
estabelecer na República do Paraguai, em virtude do que foi
concordado no presente tratado de aliança, o qual ficará sempre em
toda sua força e vigor pra o fim de que estas estipulações sejam
respeitadas e executadas pela República do Paraguai.
Para conseguir
esse resultado, concordam que, no caso em que uma das altas partes
contratantes não possa obter do governo do Paraguai o cumprimento
do ajustado, ou no caso em que este governo tente anular as estipulações
ajustadas com os aliados, os outros empregarão ativamente seus
esforços para fazê-las respeitar.
Se estes esforços
forem inúteis, os aliados concorrerão com todos os seus meios para
fazer efetiva a execução daquelas estipulações.
Art. 18º Esse
tratado se conserverá secreto até que se consiga o fim principal
da aliança.
Art. 19º As
estipulações desse tratado, que não dependem do poder legislativo
para serem ratificadas, começarão a vigorar desde que seja
aprovado pelos governos repectivos e as outras desde a troca das
ratificações, que terá lugar dentro do prazo de quarenta dias,
contados da data do mesmo tratado, ou antes, se for possível, que
se fará na cidade de Buenos Aires.
Em testemunho do
que nós, abaixo assinados, plenipotenciários de Sua Majestade o
Imperador do Brasil, de S. Exa. o Sr. Presidente da República
Argentina e de S. Exa. o Sr. Governador Provisório da República
Oriental do Uruguai, em virtude de nossos plenos poderes, assinamos
o presente tratado e lhe fizemos por nossos selos.
Cidade de Buenos
Aires, 1º de maio do ano do nascimento de Nosso Senhor, de 1865.
Francisco Otaviano
de Almeida Rosa
Rufino de Elizalde
Carlos
de Castro
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