Em nome da Santíssima
Trindade
Título I
DO IMPÉRIO DO
BRASIL, SEU TERRITÓRIO, GOVERNO, DINASTIA E RELIGIÃO
Art. 1. O império
do brasil é a associação política de todos os cidadãos
brasileiros. Eles formam uma nação livre e independente, que não
admite com qualquer outra, laço algum de união ou federação, que
se oponha à sua independência.
Art. 2. O seu
território é dividido em províncias na forma em que atualmente se
acha, as quais poderão ser subdivididas como pedir o bem do Estado.
Art. 3. O seu
governo é monárquico hereditário, constitucional e
representativo.
Art. 4. A dinastia
imperante é a do Sr. D. Pedro 1, atual imperador e defensor perpétuo
do Brasil.
Art. 5. A religião
católica apostólica romana continuará a ser a religião do império.
Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico
ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma
exterior de templo.
Título II
DOS CIDADÃOS
BRASILEIROS
Art. 6. São cidadãos
brasileiros:
1º) Os que no
Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos, ou libertos, ainda que
o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da
sua nação.
2º) Os filhos de
pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país
estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no império.
3º) Os filhos de
pai brasileiro que estivesse em país estrangeiro em serviço do império,
embora eles não venham estabelecer domicílio no Brasil.
4º) Todos os
nascidos em Portugal e suas possessões, que sendo já residentes no
Brasil na época em que se proclamou a independência nas províncias
onde habitavam, aderiram a esta, expressa ou tacitamente, pela
continuação da sua residência.
5º) Os
estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião. A lei
determinará as qualidades precisas para se obter carta de
naturalização.
Art. 7. Perde os
direitos de cidadão brasileiro:
1º) O que se
naturalizar em país estrangeiro.
2º) O que sem
licença do imperador aceitar emprego, pensão ou condecoração de
qualquer governo estrangeiro.
3º) O que for
banido por sentença.
Art. 8.
Suspende-se o exercício dos direitos políticos:
1º) Por
incapacidade física ou moral.
2º) Por sentença
condenatória a prisão ou degredo, enquanto durarem seus efeitos.
Título III
DOS PODERES E
REPRESENTAÇÃO NACIONAL
Art. 9. A divisão
e harmonia dos poderes políticos é o princípio conservador dos
direitos dos cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efetivas as
garantias que a constituição oferece.
Art. 10. Os
poderes políticos reconhecidos pela constituição do império do
Brasil são quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder
executivo e o poder judicial.
Art. 11. Os
representantes da nação brasileira são o imperador e a assembléia
geral.
Art. 12. Todos
estes poderes no império do Brasil são delegações da nação.
Título IV
DO PODER
LEGISLATIVO CAPITULO 1 DOS RAMOS DO PODER LEGISLATIVO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. O poder
legislativo é delegado à assembléia geral, com a sanção do
imperador.
Art. 14. A assembléia
geral compõe-se de duas câmaras: câmara de deputados e câmara de
senadores ou senado.
Art. 15. É da
atribuição da assembléia geral:
1º) Tomar
juramento ao imperador, ao príncipe imperial, ao regente ou regência.
2º) Eleger a regência
ou o regente, e marcar os limites da sua autoridade.
3º) Reconhecer o
príncipe imperial como sucessor do trono, na primeira reunião logo
depois do seu nascimento.
4º) Nomear tutor
ao imperador menor, caso seu pai o não tenha nomeado em testamento.
5º) Resolver as dúvidas
que ocorrerem sobre a sucessão da coroa.
6º) Na morte do
imperador, ou vacância do trono, instituir exame da administração
que acabou e reformar os abusos nela introduzidos.
7º) Escolher nova
dinastia no caso de extinção da imperante.
8º) Fazer leis,
interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
9º) Valer na
guarda da constituição e promover o bem geral da nação.
10º) Fixar
anualmente as despesas públicas e repartir a contribuição direta.
11º) Fixar
anualmente, sobre a informação do governo, as forças de mar e
terra ordinárias e extraordinárias.
12º) Conceder ou
negar a entrada de forças estrangeiras de terra-e-mar dentro do império
ou dos portos dele.
13º) Autorizar ao
governo para contrair empréstimos.
14º) Estabelecer
meios convenientes para pagamentos da dívida pública.
15º) Regular a
administração dos bens nacionais e decretar a sua alienação.
16º) Criar ou
suprimir empregos públicos e estabelecer-lhes ordenados.
17º) Determinar o
peso, valor, inscrição, tipo de denominação das moedas, assim
como o padrão dos pesos e medidas.
Art. 16. Cada uma
das câmaras terá o tratamento de Augustos e digníssimos senhores
representantes da nação.
Art. 17. Cada
legislatura durará quatro anos e cada sessão anual quatro meses.
Art. 18. A sessão
imperial de abertura será todos os anos no dia 3 de maio.
Art. 19. Também
será imperial a sessão do encerramento; e tanto esta como a da
abertura, se fará em assembléia geral reunidas ambas as câmaras.
Art. 20. Seu
cerimonial e o da participação ao imperador será feito na forma
do regimento interno.
Art. 21. A nomeação
dos respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários das câmaras,
verificação dos poderes de seus membros, juramento e sua polícia
interior, se executarão na forma dos seus regimentos.
Art. 22. Na reunião
das duas câmaras o presidente do senado dirigirá o trabalho; os
deputados e senadores tomarão lugar indistintamente.
Art. 23. Não se
poderá celebrar sessão em cada uma das câmaras sem que esteja
reunida a metade e mais um dos seus respectivos membros.
Art. 24. As sessões
de cada uma das câmaras serão públicas, à exceção dos casos em
que o bem do Estado exigir que sejam secretas.
Art. 25. Os negócios
se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Art. 26. Os
membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões
que proferirem no exercício de suas funções.
Art. 27. Nenhum
senador ou deputado durante a sua deputação pode ser preso por
autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva câmara, menos
em flagrante delito de pena capital.
Art. 28. Se algum
senador ou deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o
ulterior procedimento, dará conta à sua respectiva câmara, a qual
decidirá se o processo deva continuar e o membro ser ou não
suspenso do exercício das suas funções.
Art. 29. Os
senadores e deputados poderão ser nomeados para o cargo de ministro
de estado ou conselheiro de estado, com a diferença de que os
senadores continuam a ter assento no senado, e o deputado deixa vago
o seu lugar na câmara, e se procede a nova eleição, na qual pode
ser reeleito a acumular as duas funções.
Art. 30. Também
acumulam as duas funções se já exerciam qualquer dos mencionados
cargos quando foram eleitos.
Art. 31. Não se
pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as câmaras.
Art. 32. O exercício
de qualquer emprego, à exceção dos de conselheiro de estado e
ministro de estado, cessa interinamente enquanto durarem as funções
de deputado ou de senador.
Art. 33. No
intervalo das sessões não poderá o imperador empregar um senador
ou deputado fora do império; nem mesmo irão exercer seus empregos
quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação
da assembléia geral ordinária ou extraordinária.
Art. 34. Se por
algum caso imprevisto, de que dependa a segurança pública ou o bem
do Estado, for indispensável que algum senador ou deputado saia
para outra comissão, a respectiva câmara o poderá determinar.
CAPITULO II
DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS
Art. 35. A câmara
dos deputados é eletiva e temporária.
Art. 36. É
privativa da câmara dos deputados a iniciativa:
1º) Sobre
impostos.
2º) Sobre
recrutamentos
3º) Sobre a
escolha da nova dinastia, no caso da extinção da imperante.
Art. 37. também
principiarão na câmara dos deputados:
1º) O exame da
administração passada e reforma dos abusos nela introduzidos.
2º) A discussão
das propostas feitas pelo poder executivo.
Art. 38. É da
privativa atribuição da mesma câmara decretar que tem lugar a
acusação dos ministros de estado e conselheiros de estado.
Art. 39. Os
deputados vencerão, durante as sessões, um subsidio pecuniário
taxado no fim da ultima sessão da legislatura antecedente. Além
disso se lhes arbitrará uma indenização para as despesas da vinda
e volta.
CAPITULO III
DO SENADO
Art. 40. O senado
é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição
provincial.
Art. 41. Cada província
dará tantos senadores quantos forem metade de seus respectivos
deputados, com a diferença que, quando o número dos deputados a
província for ímpar, o número dos seus senadores será metade do
número imediatamente menor, de maneira que a província que houver
de dar onze deputados dará cinco senadores.
Art. 42. A província
que tiver um só deputado elegerá, todavia, o seu senador, não
obstante a regra acima estabelecida.
Art. 43. As eleições
serão feitas pela mesma maneira que as dos deputados, mas em lista
tríplices, sobre as quais o imperador escolherá o terço na
totalidade da lista.
Art. 44. Os
lugares de senadores que vagarem serão preenchidos pela mesma forma
da primeira eleição pela sua respectiva província.
Art. 45. Para ser
senador requer-se.
1º) Que seja
cidadão brasileiro, e que esteja no gozo dos seus direitos políticos.
2º) Que tenha de
idade 40 anos para cima.
3º) Que seja
pessoa de saber, capacidade e virtudes, com preferência os que
tiverem feito serviços à pátria.
4º) Que tenha de
rendimento anual por bens, indústria, comércio, ou empregos, a
soma de 800$000.
Art. 46. Os príncipes
da casa imperial são senadores por direito, e terão assento no
senado logo que chegarem à idade de 25 anos.
Art. 47. É da
atribuição exclusiva do senado.
1º) Conhecer dos
delitos individuais cometidos pelos membros da família imperial,
ministros de estado, conselhei ros de estado e senadores; e dos
delitos dos deputados durante o período da legislatura.
2º) Conhecer da
responsabilidade dos secretários e conselheiros de estado.
3º) Expedir
cartas de convocação da assembléia, caso o imperador o não tenha
feito dois meses depois do tempo que a constituição determina;
para o que se reunirá o senado extraordinariamente.
4º) Convocar a
assembléia na morte do imperador, para a eleição da regência,
nos casos em que ela tem lugar, quando a regência provisional o não
faça. Art. 48. No juizo dos crimes cuja acusação não pertence à
câmara dos deputados, acusará o procurador da coroa a soberania
nacional.
Art. 49. As sessões
do senado começam e acabam ao mesmo tempo que as da câmara dos
deputados.
Art. 50. À exceção
dos casos ordenados pela constituição, toda a reunião do senado
fora do tempo das sessões da câmara dos deputados é ilícita e
nula.
Art. 51. O subsídio
dos senadores será de tanto e mais metade do que tiverem os
deputados.
CAPITULO IV
DA PROPOSIÇÃO,
DISCUSSÃO, SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DAS LEIS
Art. 52. A proposição,
oposição e aprovação dos projetos competem a cada uma das câmaras.
Art. 53. O poder
executivo exerce por qualquer dos ministros de estado a proposição
que lhe compete na formação das leis; e só depois de examinada
por uma comissão da câmara dos deputados, onde deve ter princípio,
poderá ser convertida em projeto de lei.
Art. 54. Os
ministros podem assistir e discutir a proposta, depois do relatório
da comissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes à
votação, salvo se forem senadores ou deputados.
Art. 55. Se a câmara
dos deputados adotar o projeto, o remeterá à dos senadores, com a
seguinte fórmula: "A câmara dos deputados envia a câmara dos
senadores a proposição junta do poder executivo (com emendas, ou
sem elas), e pensa que ela tem lugar".
Art. 56. Se não
puder adotar a proposição , participará ao imperador, por uma
deputação de sete membros , da maneira seguinte: "A câmara
dos deputados testemunha ao imperador o seu reconhecimento pelo zelo
que mostra em vigiar os interesses do império; e lhe suplica
respeitosamente se digne tomar em ulterior consideração a proposta
do governo".
Art. 57. Em geral
as proposições que a câmara dos deputados admitir e aprovar serão
remetidas à câmara dos senadores com a formula seguinte: "A câmara
dos deputados envia ao senado a proposição junta e pensa que tem
lugar pedir-se ao imperador a sua sanção".
Art. 58. Se, porém,
a câmara dos senadores não adotar inteiramente o projeto da câmara
dos deputados, mas se o tiver alterado, ou adicionado, o reenviará
pela maneira seguinte: "O senado envia à câmara dos deputados
a sua proposição (tal) com as emendas, ou adições juntas, e
pensa que com elas tem lugar pedir-se ao imperador a sanção
imperial".
Art. 60. O mesmo
praticará a câmara dos deputados para com a do senado quando neste
tiver o projeto a sua origem.
Art. 61. Se a câmara
dos deputados não aprovar as emendas, ou adições do senado, ou
vice-versa, e todavia, a câmara recusante julgar que o projeto é
vantanjoso, poderá requerer por uma deputação de três membros a
reunião das duas câmaras, que se fará na câmara do senado, e
conforme o resultado da discussão se seguirá o que for deliberado.
Art. 62. Se
qualquer das duas câmaras, concluída a discussão, adotar
inteiramente o projeto que a outra câmara lhe enviou, o reduzirá a
decreto, e depois de lido em sessão, o dirigirá ao imperador em
dois autógrafos, assinados pelo presidente e os dois primeiros
secretários, pedindo-lhe a sua sanção pela fórmula seguinte:
"Assembléia geral dirige ao imperador do decreto incluso, que
julga vantajoso e útil ao império, e pede a SMI se digne dar a sua
sanção".
Art. 63. Esta
remessa será feita por uma deputação de sete membros, enviada
pela câmara ultimamente deliberante, qual ao mesmo tempo informará
à outra câmara, aonde o projeto teve origem, que tem adotado a sua
proposição relativa a tal objeto, e que a dirigiu ao imperador
pedindo-lhe a sua sanção.
Art. 64. Recusando
o imperador prestar o seu consentimento, responderá nos termos
seguintes: "O imperador quer meditar sobre o projeto de lei,
para a seu tempo se resolver". Ao que a câmara responderá que
"louva a SMI o interesse que toma pela nação".
Art. 65. Esta
denegação tem efeito suspensivo somente pelo que todas as vezes
que as duas legislaturas que se seguirem àquela, que tiver aprovado
o objeto, tornem sucessivamente a apresentá-lo nos mesmos termos,
entender-se-á que o imperador tem dado a sanção.
Art. 66. O
imperador dará, ou negará a sanção em cada decreto dentro de um
mês, depois que lhe for apresentado.
Art. 67. Se o não
fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo efeito como se
expressamente negasse a sanção, para serem contadas as
legislaturas sem que poderá ainda recusar o seu consentimento, ou
reputar-se o decreto obrigatório, por haver já negado a sanção
nas duas antecedentes legislaturas.
Art. 68. Se o
imperador adotar o projeto da assembléia geral, se exprimirá
assim: "O imperador consente". Com o que fica sancionado,
e nos termos de ser promulgado como lei do império; e um dos dois
autógrafos, depois de assinado pelo imperador, será remetido para
o arquivo da câmara que o enviou e outro servirá para por ele se
fazer a promulgação da lei pela respectiva secretaria de estado,
aonde será guardado.
Art. 69. A fórmula
da promulgação da lei será concebida nos seguintes termos:
"Dom (N) por graça de Deus, e unânime aclamação dos povos,
imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil: fazemos
saber a todos os nossos súditos que a assembléia geral decretou, e
nós queremos, a lei seguinte: (a íntegra da lei nas duas disposições
somente); mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem a
cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se
contém. O secretário de estado dos negócios de.. (o da repartição
competente) a faça imprimir, publicar e correr.
Art. 70. Assinada
a lei pelo imperador, referendada pelo secretário de estado
competente, e selada com o selo do império, se guardará o original
no arquivo público, e se remeterão os exemplares dela impressos, a
todas as câmaras do império, tribunais e mais lugares aonde
convenha fazer-se pública. CAPÍTULO V DOS CONSELHOS GERAIS DE PROVÍNCIA
E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 71. A
constituição reconhece e garante o direito de intervir todo o
cidadão nos negócios da sua província e que são imediatamente
relativos a seus interesses peculiares.
Art. 72. Este
direito será exercitado pelas câmaras dos distritos, e pelos
conselhos, que com o título de conselho geral da província se
devem estabelecer em cada província onde não estiver colocada a
capital do império.
Art. 73. Cada um
dos conselhos gerais constará de vinte e um membros nas províncias
mais populosas, como sejam Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco,
Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul; e nas outras de
treze membros.
Art. 74. A sua
eleição se fará na mesma ocasião e da mesma maneira que se fizer
a dos representantes da nação e pelo tempo de cada legislatura.
Art. 75. A idade
de vinte e cinco anos, probidade e decente subsistência, são as
qualidades necessárias para serem membros destes conselhos.
Art. 76. A sua
reunião se fará na capital da província; e na primeira sessão
preparatória nomearão presidente e vice presidente, secretário e
suplente, que servirão por todo o tempo da sessão; examinarão e
verificarão a legitimidade da eleição de seus membros.
Art. 77. Todos os
anos haverá sessão, e durará dois meses podendo prorrogar-se por
mais um mês, se nisso convier a maioria do conselho.
Ari. 78. Para
haver sessão deverá achar-se reunida mais da metade do número dos
seus membros.
Art. 79. Não
podem ser eleitos para membros do conselho geral o presidente da
província, o secretário e o comandante das armas.
Art. 80. O
presidente da província assistirá à instalação do conselho
geral que se fará no primeiro dia de dezembro, e terá assento ao
do presidente do conselho, e à sua direita; e aí dirigirá o
presidente da província sua fala ao conselho, instruindo o do
estado dos negócios públicos, e das providências que a mesma província
mais precisa para seu melhoramento.
Art. 81. Estes
conselhos terão por principal objeto propor, discutir e deliberar
sobre os negócios mais interessantes das suas províncias, formando
projetos peculiares e acomodados às suas localidades e urgências.
Art. 82. Os negócios
que começarem nas câmaras serão remetidos oficialmente ao secretário
do conselho, aonde serão discutidos a portas abertas, bem como os
que tiverem origem nos mesmos conselhos. As suas resoluções serão
tomadas à pluralidade absoluta de votos dos membros presentes.
Art. 83. Não se
podem propor, nem deliberar nestes conselhos projetos:
1º) Sobre
interesses gerais da nação
2º) Sobre
quaisquer ajustes de umas com outras províncias.
3º) Sobre imposições,
cuja iniciativa é da competência particular da câmara dos
deputados. Art. 36
4º) Sobre execução
de leis, devendo, porém, dirigir a esse respeito representações
motivadas à assembléia geral e ao poder executivo conjuntamente.
Art. 84. As resoluções
dos conselhos gerais de províncias serão remetidas diretamente ao
poder executivo, pelo intermédio do presidente da província.
Ari. 85. Se a
assembléia geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão
imediatamente enviadas pela respectiva secretaria de estado, para
serem propostas com projetos de lei, e obterem a aprovação da
assembléia por uma única discussão em cada câmara.
Art. 86. Não se
achando a esse tempo reunida a assembléia, o imperador as mandará
provisoriamente executar, se julgar que elas são dignas de pronta
providência, pela utilidade que de sua observância resultará ao
bem geral da província.
Art. 87. Se, porém,
não ocorrerem essas circunstancias, o imperador declarará que
suspende o seu juizo a respeito daquele negócio. Ao que o conselho
responderá que recebeu mui respeitosamente a resposta do SMI.
Art. 88. Logo que
a assembléia geral se reunir, lhe serão enviadas assim essas
resoluções suspensas, como as que estiverem em execução, para
serem discutidas e deliberadas, na forma doart. 85.
Art. 89. O método
de prosseguirem os conselhos gerais de província em seus trabalhos
e sua polícia interna e externa, tudo se regulará por um
regimento, que lhe será dado pela assembléia geral.
CAPÍTULOVI
DAS ELEIÇÕES
Art. 90. As nomeações
dos deputados e senadores para a assembléia geral, e dos membros
dos conselhos gerais das províncias, serão feitas por eleições
indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembléias
paroquiais os eleitores de províncias e estes os representantes da
nação e província.
Art. 91. Tem voto
nestas eleições primárias:
1º) Os cidadãos
brasileiros, que estão no gozo de seus direitos políticos.
2º) Os
estrangeiros naturalizados.
Art. 92. São
excluídos de votar nas assembléias paroquiais:
1º) Os menores de
25 anos, nos quais se não compreendem os casados e oficiais
militares que forem maiores de 21 anos, os bacharéis formados e clérigos
de ordens sacras.
2º) Os filhos-famílias
que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios
públicos.
3º) Os criados de
servir, em cuja classe não entram os guardas-livros e primeiros
caixeiros das casas de comércio, os criados da casa de comércio,
os criados da casa imperial que não forem de galão branco e os
administradores das fazendas rurais e fábricas.
4º) Os religiosos
e quaisquer que vivam em comunidade claustral.
5º) Os que não
tiverem renda líquida anual 100 000 por bens de raiz, indústria,
comércio ou empregos.
Art. 93. Os que não
podem votar nas assembléias primárias de paróquias não podem ser
membros nem votar na nomeação de alguma autoridade efetiva
nacional ou local.
Art. 94. Podem ser
eleitores e votar na eleição dos deputados, senadores e membros
dos conselhos de província, todos os que podem votar na assembléia
paroquial. Excetuam-se:
1º) Os que não
tiverem de renda líquida anual 200 000 por bens de raiz, indústria,
comércio ou emprego.
2º) Os libertos.
3º) Os criminosos
pronunciados em querela ou devassa.
Art. 95. Todos os
que podem ser eleitores são hábeis para serem nomeados deputados.
excetuam-se:
1º) Os que não
tiverem 400 000 de renda, líquida, na forma dos artigos 92 e 94.
2º) Os
estrangeiros naturalizados.
3º) Os que não
professarem a religião do Estado.
Art. 96. Os cidadãos
brasileiros em qualquer parte que existam são elegíveis em cada
distrito eleitoral para deputados ou senadores, ainda quando aí não
sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
Art. 97. Uma lei
regulamentar marcará o modo prático das eleições e o número dos
deputados relativamente à população do império.
TÍTULO V
DO IMPERADOR
CAPÍTULO I
DO PODER MODERADOR
Art. 98. O poder
moderador é a chave de toda a organização política, e é
delegado privativamente ao imperador, como chefe supremo da nação
e seu primeiro representante, para que incessantemente vele sobre a
manutenção da indepedência, equilíbrio e harmonia dos mais
poderes políticos.
Art. 99. A pessoa
do imperador é inviolável e sagrada. Ele não está sujeito a
responsabilidade alguma.
Art. 100. Os seus
títulos são: - Imperador constitucional e defensor perpétuo do
Brasil; - e tem o tratamento de magestade imperial.
Art. 101. O
imperador exerce o poder moderador:
1º) Nomeando os
senadores, na forma do art. 43.
2º) Convocando a
assembléia geral extraordinariamente nos intervalos das sessões,
quando assim o pede o bem do império.
3º) Sancionando
os decretos e resoluções da assembléia geral, para que tenham força
de lei; art. 62.
4º) Aprovando e
suspendendo interinamente as resoluções dos conselhos provinciais;
arts, 86 e 87.
5º) Prorrogando
ou adiando a assembléia geral e dissolvendo a câmara dos
deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado;
convocando imediatamente outra, que a substitua.
6º) Nomeando e
demitindo livremente os ministros de estado.
7º) Suspendendo
os magistrados nos casos do art. 154.
8º) Perdoando e
moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença.
9º) Concedendo
anistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade e bem
do Estado.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
Art. 102. O
imperador é o chefe do poder executivo e o exercita pelos seus
ministros de estado. São suas principais atribuições:
1º) Convocar a
nova assembléia geral ordinária no dia 3 de junho do 32 ano da
legislatura existente.
2º) Nomear bispo
e prover os benefícios eclesiásticos.
3º) Nomear
magistrados.
4º) Prover os
mais empregos civis e políticos.
5º) Nomear os
comandantes da força de terra e mar, e removê-los quando assim o
pedir o serviço da nação.
6º) Nomear
embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais.
7º) Dirigir as
negociações políticas com as nações estrangeiras.
8º) Fazer
tratados de aliança ofensiva e defensiva de subsídio e comércio,
levando-os depois de concluídos ao conhecimento da assembléia
geral, quando o interesse e segurança do Estado o permitirem. Se os
tratados concluídos em tempo de paz envolverem cessão ou troca de
território do império ou de possessões a que império tenha
direito, não serão ratificados sem terem sido aprovados pela
assembléia geral.
9º) Declarar a
guerra e fazer a paz, participando à assembléia as comunicações
que forem compatíveis com os interesses e segurança do Estado.
10º) Conceder
carta de naturalização na forma da lei.
11º) Conceder títulos,
honras, ordens militares e distinções em recompensa de serviços
feitos ao Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação
da assembléia, quando não estiverem já designadas e taxadas por
lei.
12º) Expedir os
decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução
das leis.
13º) Decretar a
aplicação dos rendimentos destinados pela assembléia aos vários
ramos da pública administração.
14º) Conceder ou
negar o beneplácito aos decretos dos concílios e letras apostólicas,
e quaisquer outras constitui- ções eclesiásticas que se não
opuserem à constituição; e precedendo aprovação da assembléia,
se contiverem disposição geral.
15º)Prover a tudo
que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na
forma da constituição.
Art. 103. O
imperador antes de ser aclamado prestará nas mãos do presidente do
senado, reunidas as duas câmaras, o seguinte juramento: "Juro
manter a religião católica apostólica romana; a integridade e
indivisibilidade do império; observar e fazer observar a constituição
política da nação brasileira e mais leis do império, e prover ao
bem geral do Brasil, quanto em mim couber".
Art. 104. O
imperador não poderá sair do império do Brasil sem o
consentimento da assembléia geral, e se o fizer se entenderá que
abdicou a coroa.
CAPITULO III
DA FAMÍLIA
IMPERIAL E SUA DOTAÇÃO
Art. 105. O
herdeiro presuntivo do império terá o título de "príncipe
imperial" e o seu primogênito o de "príncipe do Grão
Pará"; todos os mais terão o de "príncipe". O
tratamento do herdeiro presuntivo será o de "alteza
imperial", e o mesmo será o de príncipe do Grão Para; os
outros príncipes terão tratamento de alteza.
Art. 106. O
herdeiro presuntivo, em completando 14 anos de idade, prestará nas
mãos do presidente do senado, reunidas as duas câmaras, o seguinte
juramento: "Juro manter a religião católica apostólica
romana; observar a constituição política da nação brasileira; e
ser obediente às leis e ao imperador".
Art. 107. A
assembléia geral, logo que o imperador suceder no império, lhe
assinará, e à imperatriz sua augusta esposa, uma dotação
correspondente ao decoro de sua alta dignidade.
Art. 108. A dotação
assinada ao presente imperador e à sua augusta esposa deverá ser
aumentada, visto que as circunstâncias atuais não permitem que se
fixe desde já uma soma adequada ao decoro de suas augustas pessoas
e dignidade da nação.
Art. 109. A
assembléia assinará também alimentos ao príncipe imperial e aos
demais príncipes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos príncipes
cessarão somente quando eles saírem para fora do império.
Art. 110. Os
mestres dos príncipes serão da escolha e nomeação do imperador e
a assembléia lhes designará os ordenados, que deverão ser pagos
pelo tesouro nacional.
Art. 111. Na
primeira sessão de cada legislatura a câmara dos deputados exigirá
dos mestres uma conta do estado do adiantamento dos seus augustos
discípulos.
Art. 112. Quando
as princesas houverem de casar, a assembléia lhes assinará o seu
dote, e com a entrega dele cessarão os alimentos.
Art. 113. Aos príncipes
que se casarem, e forem residir fora do império, se entregará, por
uma vez somente, uma quantia determinada pela assembléia, com o que
cessarão os alimentos que percebiam.
Art. 114. A dotação,
alimentos e dotes de que falam os artigos antecedentes, serão pagos
pelo tesouro público, entregues a um mordomo nomeado pelo
imperador, com quem se poderão tratar as ações ativas e passivas
concernentes aos interesses da casa imperial.
Art. 115. Os palácios
e terrenos nacionais possuídos atualmente pelo Sr. D. Pedro 1,
ficarão sempre pertencendo a seus sucessores, e a nação cuidará
nas aquisições e construções que julgar convenientes para a decência
e recreio do imperador e sua família.
CAPITULO IV
DA SUCESSÃO DO
IMPÉRIO
Art. 116. O Sr.
Pedro, por unânime aclamação dos povos, atual imperador
constitucional e defensor perpétuo, imperará sempre no Brasil.
Art. 117. Sua
descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular
de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha
anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao
mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo
sexo, a pessoa mais velha à mais moça.
Art. 118. Extintas
as linhas dos descendentes legítimos do Sr. D. Pedro 1, ainda em
vida do último descendente e durante o seu império, escolherá a
assembléia-geral a nova dinastia.
Art. 119. Nenhum
estrangeiro poderá suceder na coroa do império do Brasil.
Art. 120. O
casamento da princesa herdeira presuntiva da coroa será feito a
aprazimento do imperador; não existindo imperador ao tempo em que
se tratar deste consórcio, não poderá ele efetuar-se sem aprovação
da assembléia-geral. Seu marido não terá parte no governo e
somente se chamará imperador depois que tiver da imperatriz filho
ou filha. CAPITULO V DA REGÊNCIA NA MINORIDADE, OU IMPEDIMENTO DO
IMPERADOR
Art. 121. O
imperador é menor até a idade de 18 anos completos.
Art. 122. Durante
a sua minoridade, o império será governado por uma regência, a
qual pertencerá ao parente mais chegado do imperador, segundo a
ordem da sucessão, e que seja maior de 25 anos.
Art. 123. Se o
imperador não tiver parente algum que reúna estas qualidades, será
o império governado por uma regência permanente, nomeada pela
assembléia-geral, composta de três membros, dos quais o mais velho
em idade será o presidente.
Art. 124. Enquanto
esta regência se não eleger, governará o império uma regência
provisional composta dos ministros de estado do império e da justiça,
e dos dois conselheiros de estado mais antigos em exercício,
presidida pela imperatriz viúva, e na sua falta, pelo mais antigo
conselheiro de estado.
Art. 125. No caso
de falecer a imperatriz imperante, será esta regência presidida
por seu marido.
Art. 126. Se o
imperador, por causa física ou moral evidentemente reconhecida pela
pluraridade de cada uma das câmaras da assembléia, se
impossibilitar para governar, em seu lugar governará como regente o
príncipe imperial, se for maior de 18 anos.
Art. 127. Tanto o
regente como a regência prestará o juramento mencionado no art.
103, acrescentando a cláusula de fidelidade ao imperador, e de lhe
entregar o governo logo que se chegue à maioridade, ou cessar o seu
impedimento.
Art. 128. Os atos
da regência e do regente serão expedidos em nome do imperador pela
fórmula seguinte: "Manda a regência em nome do imperador ...
Manda o príncipe imperial regente em nome do imperador..."
Art. 129. Nem a
regência, nem o regente será responsável.
Art.
130. Durante a minoridade do sucessor da coroa, será seu tutor quem
seu pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste, a
imperatriz mãe, enquanto não tornar a casar; faltando esta, a
assembléia-geral nomeará tutor, contanto que nunca poderá ser
tutor do imperador menor, aquele a quem possa tocar a sucessão da
coroa na sua falta.
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