A Princesa Imperial
Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro li, faz saber a
todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e
ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º - Os
filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta
lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º - Os ditos
filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de
suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los
até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a
esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado
a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor
até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno
receberá o menor e lhe dará destino, em conformidade da presente
lei...
§ 6.º - Cessa a
prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo
marcado no § 1.' se por sentença do juizo criminal reconhecer-se
que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos
excessivos.
Art. 2.º - O govêrno
poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos
das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou
abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em
virtude do Art. 1.º- § 6.º.
§ 1.º - As ditas
associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até
a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços,
mas serão obrigadas - 1.º A criar e tratar os mesmos menores - 2.º
A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota
que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos - 3.º A
procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§ 2.º - A
disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e
às pessoas a quem os juizes de órfãos encarregarem da educação
dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos
criados para tal fim.
§ 4.º - Fica
salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores
aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o
Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações
autorizadas.
Art. 3.º - Serão
anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos
quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo
destinado para a emancipação...
Art. 4.º - É
permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe
provier de doações, legados e heranças, e com o que, por
consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno
providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do
mesmo pecúlio.
§ 1.º - Por
morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge
sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus
herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio
será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º...
§ 4.º - O
escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes,
terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota
do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com
serviços prestados por prazo não maior de sete anos...
§ 7.º - Em
qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é
proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos
menores de doze anos do pai ou da mãe.
§ 8.º - Se a
divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião
de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio,
mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será
a mesma família vendida e o seu produto rateado...
Art. 6.º - Serão
declarados libertos:
§ 1.º - Os
escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação
que julgar conveniente.
§ 2.º - Os
escravos dados em usufruto à Coroa.
§ 3.º - Os
escravos das heranças vagas.
§ 4.º - Os
escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por
inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria,
sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§ 5.º - Em
geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5
anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar
seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a
trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o
constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de
serviço...
Art. 8.º - O Govèrno
mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos
existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado,
aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.
§ 1.º - O prazo
em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com
a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos
quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.
§ 2.º - Os
escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem
dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão
por êste fato considerados libertos...
§ 4.º - Serão
também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava,
que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por
negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes
quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do
ari. 179 do código criminal.
§ 5.º - Os párocos
serão obrigados a ter livros especiais para o registro do
nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data
desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.
Art. 9.º - O Govêrno
em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de
prisão simples até um mês.
Art.
10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda,
portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar
tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de
Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos
28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império -
Princesa Imperial Regente - Teodoro Machado Freire Pereira da Silva.
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